Pôr do sol no porto e caminhão com contêiner

Transportador de Cargas e a responsabilidade tributária

Da ausência de Responsabilidade Tributária da Transportadora Rodoviária de Cargas em Casos de Roubo com o emprego de Arma de Fogo, inclusive no Regime de Trânsito Aduaneiro: Análise à Luz das Decisões do STJ.

A segurança no transporte de cargas, especialmente em casos de roubo com o uso de arma de fogo, é uma preocupação crucial para as transportadoras, inclusive para aquelas dedicadas ao Regime de Trânsito Aduaneiro.

 

  1. Responsabilidade Tributária da Transportadora no Regime de Trânsito Aduaneiro:

O Regime de Trânsito Aduaneiro impõe às transportadoras a responsabilidade tributária sobre as mercadorias em trânsito. Contudo, em situações de roubo com o uso de arma de fogo, a jurisprudência tem evoluído, para afastar essa responsabilidade mediante o cumprimento de determinadas condições pelo transportador.

 

  1. Casos Relevantes Julgados pelo STJ:

Os casos EREsp nº 1.172.027/RJ, AREsp nº 1.436.635/SP e AREsp nº 1.284.725/SP são paradigmáticos na construção da jurisprudência do STJ sobre a irresponsabilidade tributária da transportadora rodoviária de cargas em situações de roubos com emprego de arma de fogo. Estas decisões ressaltam a importância de uma análise casuística e da adoção de medidas eficazes de segurança.

 

  1. Requisitos para a Irresponsabilidade Tributária:

As decisões do STJ apontam para a necessidade de a transportadora comprovar, de forma robusta, que adotou todas as medidas razoáveis para prevenir o roubo com o uso de arma de fogo. Isso inclui investimentos em segurança, monitoramento eficiente, treinamento de pessoal e a cooperação com as autoridades.

 

  1. Avaliação Casuística e Princípio da Proporcionalidade:

A análise casuística é um ponto crucial nessas situações, considerando que cada roubo apresenta circunstâncias específicas. O princípio da proporcionalidade surge como um guia na avaliação da adequação e razoabilidade das medidas de segurança adotadas pela transportadora.

 

  1. Impacto nas Práticas das Transportadoras e Perspectivas Futuras:

As decisões mencionadas têm impactado diretamente nas práticas adotadas pelas transportadoras, incentivando a implementação de protocolos de segurança mais robustos. A perspectiva futura inclui o aprimoramento constante dessas práticas, considerando a dinâmica do cenário de segurança no transporte rodoviário de cargas.

 

Conclusão:

A jurisprudência consolidada pelo STJ, especialmente nos casos EREsp nº 1.172.027/RJ, AREsp nº 1.436.635/SP e AREsp nº 1.284.725/SP, tem delineado parâmetros importantes para a análise da ausência de responsabilidade tributária da transportadora rodoviária de cargas em situações de roubo com o uso de arma de fogo, notadamente quando submetidas ao Regime de Trânsito Aduaneiro. A compreensão detalhada dessas decisões é essencial para a construção de um ambiente logístico mais seguro.

Avião sendo carregado, visão frontal superior

Transporte Aéreo de Carga e as convenções internacionais

STF decide que convenções internacionais prevalecem sobre legislação brasileira no transporte aéreo de carga do exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, no contexto do transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm primazia sobre o Código Civil brasileiro. Nesse sentido, caso seja necessário impor alguma penalidade à transportadora aérea – como em casos de dano, atraso ou extravio de carga, por exemplo – as normas estipuladas nessas convenções devem ser seguidas.

A questão discutida no STF envolve a responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, existindo divergências entre o que está previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.

Na Convenção de Montreal, há uma restrição no montante da indenização em casos de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o remetente tenha feito uma declaração especial de valor no momento da entrega do volume ao transportador e tenha pago uma quantia adicional, se for necessário. Em contraste, o Código Civil não estabelece um limite.

 

Repercussão geral

A discordância expressa pelo ministro Gilmar Mendes foi a que prevaleceu. Ele recordou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), estabeleceu uma tese indicando que as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm precedência sobre o Código de Defesa do Consumidor.

O ministro mais antigo destacou que, durante o julgamento, não houve distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo que o RE analisou exclusivamente a questão com base nos fatos daquela ação (extravio de bagagem).

 

Hierarquia

O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal (artigo 178) atribui uma hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, especialmente no que se refere ao transporte internacional.

Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques, juntamente com a ministra Cármen Lúcia (relatora), ficaram vencidos. A decisão ocorreu durante a sessão do Plenário virtual encerrada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR).

 

Fonte: STF