O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, no contexto do transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm primazia sobre o Código Civil brasileiro. Nesse sentido, caso seja necessário impor alguma penalidade à transportadora aérea – como em casos de dano, atraso ou extravio de carga, por exemplo – as normas estipuladas nessas convenções devem ser seguidas.
A questão discutida no STF envolve a responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, existindo divergências entre o que está previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.
Na Convenção de Montreal, há uma restrição no montante da indenização em casos de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o remetente tenha feito uma declaração especial de valor no momento da entrega do volume ao transportador e tenha pago uma quantia adicional, se for necessário. Em contraste, o Código Civil não estabelece um limite.
Repercussão geral
A discordância expressa pelo ministro Gilmar Mendes foi a que prevaleceu. Ele recordou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), estabeleceu uma tese indicando que as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm precedência sobre o Código de Defesa do Consumidor.
O ministro mais antigo destacou que, durante o julgamento, não houve distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo que o RE analisou exclusivamente a questão com base nos fatos daquela ação (extravio de bagagem).
Hierarquia
O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal (artigo 178) atribui uma hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, especialmente no que se refere ao transporte internacional.
Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques, juntamente com a ministra Cármen Lúcia (relatora), ficaram vencidos. A decisão ocorreu durante a sessão do Plenário virtual encerrada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR).
Fonte: STF