Caminhão passando próximo a contêineres de uma área de armazenagem

Importador: Evite a desclassificação fiscal

Importador: Evite a desclassificação fiscal pela RFB. Adote a coletânea dos pareceres da OMA

A coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), atualizada até junho de 2023, nos termos do Anexo Único, tem caráter vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e para os demais intervenientes no comércio internacional.

Esses pareceres são adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise.

Aperto de mãos de 2 motoristas com um caminhão ao fundo

Despachante Aduaneiro e a responsabilidade criminal

A Responsabilidade Criminal do Despachante Aduaneiro: Uma Breve Análise à Luz da Equiparação ao Funcionário Público pelo STJ

O despachante aduaneiro desempenha um papel fundamental no comércio internacional, facilitando o desembaraço aduaneiro de mercadorias. Contudo, a natureza sensível de suas atribuições implica responsabilidades legais, inclusive no âmbito criminal. O reconhecimento da equiparação ao funcionário público por parte do STJ amplia essa responsabilidade, tornando crucial a compreensão das implicações dessa decisão.

  1. Despachante Aduaneiro e sua Atuação:

O despachante aduaneiro é um profissional especializado na legislação aduaneira, responsável por intermediar o relacionamento entre importadores/exportadores e órgãos fiscalizadores. Sua atuação envolve a elaboração de documentos, pagamento de tributos e a garantia de que as operações estejam em conformidade com as normas vigentes.

 

  1. Equiparação ao Funcionário Público pelo STJ:

A equiparação do despachante aduaneiro ao funcionário público foi estabelecida pelo STJ em decisão de relevância jurisprudencial. Essa equiparação fundamenta-se na natureza pública da atividade desempenhada, evidenciando o caráter essencial do serviço prestado pelos despachantes aduaneiros para o funcionamento adequado das operações de comércio exterior.

 

  1. Implicações na Responsabilidade Criminal:

A equiparação ao funcionário público tem profundas implicações na esfera penal. O despachante aduaneiro, ao ser equiparado a um funcionário público, passa a responder criminalmente por condutas tipificadas no Código Penal relacionadas à sua função. Crimes como corrupção ativa, passiva, e prevaricação podem ser imputados a esses profissionais, aumentando significativamente a sua responsabilidade jurídica.

 

  1. Desdobramentos Jurídicos na Atuação do Despachante Aduaneiro:

A equiparação ao funcionário público influencia diretamente na conduta do despachante aduaneiro, exigindo maior zelo no cumprimento de suas obrigações. A implementação de mecanismos internos de controle e ética torna-se crucial para evitar situações que possam ensejar responsabilidade criminal.

 

  1. Desafios e Perspectivas Futuras:

A equiparação ao funcionário público apresenta desafios e oportunidades para a categoria dos despachantes aduaneiros. A necessidade de maior capacitação, transparência e conformidade com a legislação aduaneira torna-se premente.

A equiparação do despachante aduaneiro ao funcionário público, estabelecida pelo STJ, redefine a responsabilidade criminal desses profissionais. A evolução do papel desses profissionais no comércio internacional exige uma constante atualização e adaptação às mudanças legais, visando à integridade do sistema aduaneiro.

Avião sendo carregado, visão frontal superior

Transporte Aéreo de Carga e as convenções internacionais

STF decide que convenções internacionais prevalecem sobre legislação brasileira no transporte aéreo de carga do exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, no contexto do transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm primazia sobre o Código Civil brasileiro. Nesse sentido, caso seja necessário impor alguma penalidade à transportadora aérea – como em casos de dano, atraso ou extravio de carga, por exemplo – as normas estipuladas nessas convenções devem ser seguidas.

A questão discutida no STF envolve a responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, existindo divergências entre o que está previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.

Na Convenção de Montreal, há uma restrição no montante da indenização em casos de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o remetente tenha feito uma declaração especial de valor no momento da entrega do volume ao transportador e tenha pago uma quantia adicional, se for necessário. Em contraste, o Código Civil não estabelece um limite.

 

Repercussão geral

A discordância expressa pelo ministro Gilmar Mendes foi a que prevaleceu. Ele recordou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), estabeleceu uma tese indicando que as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm precedência sobre o Código de Defesa do Consumidor.

O ministro mais antigo destacou que, durante o julgamento, não houve distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo que o RE analisou exclusivamente a questão com base nos fatos daquela ação (extravio de bagagem).

 

Hierarquia

O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal (artigo 178) atribui uma hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, especialmente no que se refere ao transporte internacional.

Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques, juntamente com a ministra Cármen Lúcia (relatora), ficaram vencidos. A decisão ocorreu durante a sessão do Plenário virtual encerrada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR).

 

Fonte: STF