Caminhão passando próximo a contêineres de uma área de armazenagem

Importador: Evite a desclassificação fiscal

Importador: Evite a desclassificação fiscal pela RFB. Adote a coletânea dos pareceres da OMA

A coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), atualizada até junho de 2023, nos termos do Anexo Único, tem caráter vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e para os demais intervenientes no comércio internacional.

Esses pareceres são adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise.

Avião sendo carregado, visão frontal superior

Transporte Aéreo de Carga e as convenções internacionais

STF decide que convenções internacionais prevalecem sobre legislação brasileira no transporte aéreo de carga do exterior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que, no contexto do transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm primazia sobre o Código Civil brasileiro. Nesse sentido, caso seja necessário impor alguma penalidade à transportadora aérea – como em casos de dano, atraso ou extravio de carga, por exemplo – as normas estipuladas nessas convenções devem ser seguidas.

A questão discutida no STF envolve a responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, existindo divergências entre o que está previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro.

Na Convenção de Montreal, há uma restrição no montante da indenização em casos de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o remetente tenha feito uma declaração especial de valor no momento da entrega do volume ao transportador e tenha pago uma quantia adicional, se for necessário. Em contraste, o Código Civil não estabelece um limite.

 

Repercussão geral

A discordância expressa pelo ministro Gilmar Mendes foi a que prevaleceu. Ele recordou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), estabeleceu uma tese indicando que as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm precedência sobre o Código de Defesa do Consumidor.

O ministro mais antigo destacou que, durante o julgamento, não houve distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo que o RE analisou exclusivamente a questão com base nos fatos daquela ação (extravio de bagagem).

 

Hierarquia

O ministro ressaltou que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal (artigo 178) atribui uma hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, especialmente no que se refere ao transporte internacional.

Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques, juntamente com a ministra Cármen Lúcia (relatora), ficaram vencidos. A decisão ocorreu durante a sessão do Plenário virtual encerrada em 20/2, no julgamento de agravo regimental (recurso) apresentado nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR).

 

Fonte: STF