De acordo com as condições do seguro de transporte e Lei aplicável em cada modal, sempre que a mercadoria importada, tenha sido descarregada apresentando indícios ou vestígios de violação, falta e avarias, o consignatário da carga, importador ou seu despachante aduaneiro deve comunicar a ocorrência imediatamente à seguradora, e antes do desembaraço aduaneiro e/ou antes da remoção da zona primária, deve lavrar os respectivos protestos contra todos os intervenientes envolvidos na cadeia logística-aduaneira, tal exigência consta da apólice de seguros e também no Regulamento Aduaneiro, parágrafo único do art. 112 do Decreto 6.759/09.
Ao receber a notificação de um sinistro, a seguradora aciona seus representantes, os comissários de avarias e reguladores de sinistros para acompanhar todo o processo do sinistro, realizar vistoria quando necessária, e apresentar instruções sobre os procedimentos a serem adotados pelos segurados.
As faltas, avarias ou indicações da possibilidade de sinistro são lançadas no Manifesto de Trânsito Aduaneiro e Armazenamento (Mantra), conhecimento como Siscomex – Mantra, nas importações aéreas e no Termo de Falta e Avarias (TFA) nas importações marítimas emitido pelos Terminais e Recintos Aduaneiros portuários.
Os apontamentos nesses documentos com indicativos de que a carga apresenta alguma perda ou avaria reclama a lavratura do protesto imediato, e para os vícios ocultos, avarias não perceptíveis à primeira vista, o Código Civil prevê o prazo de dez dias a contar da entrega ( parágrafo único do art. 754 da Lei 10.406/02.
Dentre os documentos exigidos pelas Companhias Seguradoras previstos na Apólice de Seguros contratada, para compor o processo de sinistro, está a Carta-Protesto, um expediente previsto em contrato e na Lei, sendo indispensável para o cumprimento do contrato de seguro.